Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGR…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI
8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA,
NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos
pontos relativos à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e,
quanto "à manutenção da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90,
revogado pela Lei 9.527/97, diante da inovações promovidas pela Lei
11.344/2006", pela inviabilidade da análise da questão - decidida
pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional -
, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência
do STF, e quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora
recorrida, "postulando provimento jurisdicional que declare o
direito ao pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º
8.112/90 calculada com base na diferença de remuneração entre as
classes de professor Adjunto e de professor Titular, inclusive com o
pagamento das diferenças decorrentes da mudança de critérios de
cálculo da referida vantagem". A sentença julgou procedente, em
parte, "a ação, para (I) declarar o direito da parte autora à
vantagem prevista no artigo 192, I, da Lei n.º 8.112/90, calculada
sobre a diferença de vencimento básico entre os cargos de professor
Titular e professor Adjunto 4 e (II) condenar a ré a pagar as
diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição
quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária". O acórdão
reformou parcialmente a sentença, para que a base de cálculo da
vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90, a ser
considerada deve ser a remuneração, e para diferir a definição do
percentual de juros e do índice de correção monetária para a fase da
execução.
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada adstrita aos
pedidos formulados pela parte, à causa de pedir, e, igualmente, aos
fatos narrados na petição inicial, observando-se, assim, o princípio
da congruência, que determina que o julgador deve decidir a lide
dentro dos limites fixados pelas partes. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 1.692.558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.795.148/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp
1.451.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 30/08/2019; AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA
TURMA, DJe de 30/04/2018; REsp 1.639.016/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl
no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017; REsp 1.120.302/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - RAZÕES DEFICIENTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1533743>>-RS
(PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<REsp 1120302>>-RS
(PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)
STJ - <<REsp 623704>>-SC
(PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO -
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1692558>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1451517>>-PR,
<<REsp 1639016>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1795148>>-MT,
<<AgInt no AREsp 667492>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1561536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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