STJ — 1561536

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5bb5fe6b34d6bad163920dbdf136570baeedfdbdab6b75af191a10435ff5695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833542
Número de registro na fonte
201502604382
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1561536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5bb5fe6b34d6bad163920dbdf136570baeedfdbdab6b75af191a10435ff5695. SHA-256 do comentário: 9be391e5c864385e5eb1fc0d0a8ed7181c83f38ab4511c95fad9623443316815.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b5bb5fe6b34d6bad163920dbdf136570baeedfdbdab6b75af191a10435ff5695
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b5bb5fe6b34d6bad163920dbdf136570baeedfdbdab6b75af191a10435ff5695
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGR…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e, quanto "à manutenção da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90, revogado pela Lei 9.527/97, diante da inovações promovidas pela Lei 11.344/2006", pela inviabilidade da análise da questão - decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional - , em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, e quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrida, "postulando provimento jurisdicional que declare o direito ao pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90 calculada com base na diferença de remuneração entre as classes de professor Adjunto e de professor Titular, inclusive com o pagamento das diferenças decorrentes da mudança de critérios de cálculo da referida vantagem". A sentença julgou procedente, em parte, "a ação, para (I) declarar o direito da parte autora à vantagem prevista no artigo 192, I, da Lei n.º 8.112/90, calculada sobre a diferença de vencimento básico entre os cargos de professor Titular e professor Adjunto 4 e (II) condenar a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária". O acórdão reformou parcialmente a sentença, para que a base de cálculo da vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90, a ser considerada deve ser a remuneração, e para diferir a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária para a fase da execução. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada adstrita aos pedidos formulados pela parte, à causa de pedir, e, igualmente, aos fatos narrados na petição inicial, observando-se, assim, o princípio da congruência, que determina que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.692.558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.795.148/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp 1.451.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; REsp 1.639.016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017; REsp 1.120.302/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - RAZÕES DEFICIENTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1533743>>-RS (PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR) STJ - <<REsp 1120302>>-RS (PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) STJ - <<REsp 623704>>-SC (PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1692558>>-AL, <<AgInt no AREsp 1451517>>-PR, <<REsp 1639016>>-RJ, <<AgInt no REsp 1795148>>-MT, <<AgInt no AREsp 667492>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.