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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU CULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. II - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido à época em que exerceu o mandato eletivo prefeito de Campos dos Goytacazes 2005/2008, alegando, em síntese, que celebrou convênio com vigência de apenas 6 meses, em 2006, no valor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU
CULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro.
II - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade
administrativa por parte do requerido à época em que exerceu o
mandato eletivo prefeito de Campos dos Goytacazes 2005/2008,
alegando, em síntese, que celebrou convênio com vigência de apenas 6
meses, em 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
com o Instituto Adelino Borges, tendo como objeto a qualificação
profissional de jovens, adultos e terceira idade, todos
economicamente hipossuficientes.
III - Sustenta-se que a sua pretensão encontra respaldo em posição
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que
dirigiu sua ação amparada no que fora decidido pela Corte de Contas
em 3 de outubro de 2011, com aplicação de multa. Pugnou pela
condenação do réu (i) à perda de todo e qualquer cargo, mandato,
função, emprego ou atividade que porventura esteja exercendo, ao
tempo da condenação, em quaisquer das entidades elencadas no artigo
1º da Lei de Improbidade, seja por eleição, nomeação, contratação ou
outra forma de investidura ou vínculo; (ii) a ressarcir o dano ao
erário, no valor de R$ 400.000,00, (iii) à suspensão dos seus
direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (iv) ao pagamento de multa
civil, no valor equivalente a 2 vezes o valor do dano, no valor de
R$ 800.000,00; (v) e proibição de contratar com o Poder Público ou
de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
IV - Julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para condenar o
requerido a restituir aos cofres públicos Municipais todos os
recursos destinados ao Instituto Adelino Borges e, no tocante às
demais penalidades pleiteadas, declarou-se a prescrição da
pretensão, julgando-se improcedentes os pedidos, nos termos do art.
487, II, do NCPC c/c 23, I da Lei n. 8.429/92 (fls. 255-258).
V - Na E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do acusado.
VI - Veja-se que todas as alegações dizem respeito à ausência de
análise (ou à análise inadequada), pelo Tribunal de origem, de
provas e argumentos aventados pelo ora recorrente nos embargos
declaratórios.
VII - Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o
recorrente, não carece de fundamentação e tampouco padece de
omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a
controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos
interesses do recorrente.
VIII - Outrossim, alega a parte recorrente que o acórdão vergastado
violou os arts. 4º, 10, inc. XI, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez
que, apesar de ter sido reconhecida a conduta ímproba, tipificando-a
no artigo 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, entendeu-se por não ter
sido comprovado o prejuízo ao erário no caso concreto, todavia,
deixou de observar que no decorrer da instrução processual,
constatou-se que os valores liberados eram incompatíveis com os
serviços que supostamente seriam prestados e que a doutrina e a
jurisprudência dominante entendem que a conduta ímproba não demanda
a comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou danos ao
erário a fim de caracterizar o ato de improbidade, sendo que, uma
vez reconhecido que as condutas do recorrido atentam aos princípios
da Administração Pública, o enquadramento do agente nas condutas
descritas na inicial, devem ser aplicadas as penalidades previstas
no art. 12 da LIA, independentemente de ter havido danos ao
erário. Sem razão o recorrente.
IX - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
decidiu: "Assim, entendo restar devidamente evidenciada nos autos a
ilegalidade do Convênio aqui impugnado, por inobservância de
requisitos legais acima apontados. Nesse passo, estaria configurada,
em tese, a prática de improbidade administrativa tipificada no
artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, consistente em "liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular": (...) No entanto,
entendo que não restou comprovado o prejuízo ao erário. Com efeito,
no bojo do inquérito instaurado pelo Ministério Público, consta
documento emitido pela Secretaria Municipal de Controle e Orçamento
do Município de Campos dos Goytacazes, informando que a Instituição
contratada prestou contas dos recursos recebidos no ano de 2007,
sendo as mesmas aprovadas, Anexo I: (...) Nesse contexto, o próprio
Ministério Público, na exordial, afirma que não incluiu a
Instituição beneficiária no polo passivo por não possuir elementos
que atestem a ausência da prestação do serviço pela Instituição.
(...) Ou seja, ainda que o contrato em questão padeça de uma série
de ilegalidades, fato é que inexiste nos autos documentos que
atestem que o serviço contratado não teria sido prestado ou em que
medida teria sido executado em desacordo com o contrato firmado com
o Poder Público. Pelo contrário, a Instituição beneficiária, como
visto, teve suas contas aprovadas pelo Ente Municipal. Nesse passo,
ante a ausência de prova de lesão ao erário, entendo que deve ser
afastada a condenação imposta ao Apelante, no sentido de restituir
aos cofres públicos municipais todos os recursos destinados ao
Instituto Adelino Borges. A propósito, confira-se o informativo n°
528, de outubro de 2013, do STJ: (...)" (fls. 462-474) - grifou-se.
X - Dessa maneira, a controvérsia ora posta cinge-se a verificar se
o critério indicado pelo Tribunal de origem para reformar a decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os
pedidos iniciais, está em consonância com a legislação federal e com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
XI - A par disso, insta consignar que é pacífico o entendimento
desta Corte de que para a configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos na Lei de Improbidade Administrativa (atos
de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a
exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo
dano ao erário e, ao menos, culpa. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.224.206/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe
11/4/2019; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe22/11/2019.
XII - Em tais termos, verifica-se que a decisão lançada pelo
Tribunal de origem encontra-se em consonância a jurisprudência desta
Corte, não havendo qualquer pormenor a ser considerado, esbarrando
referida pretensão recursal no entendimento consolidado na
jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula 83 do
STJ, na qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
XIII - Outrossim, tais alegações retratam questões que, para a
reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda
inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o
conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do
verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda
alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso
especial, impondo um juízo negativa de prelibação nesse ponto.
Nesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020.
XIV - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida. Com efeito, verifica-se
que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não merecendo ser
modificada.
XV - Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no
caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do
reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE
843.989, no qual se definirá a eventual "retroatividade das
disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações
significativas na lei de improbidade, "é necessário, além do
conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e
aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1224206>>-PB,
<<AREsp 1520734>>-PB
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1661608>>-SP
(FATO SUPERVENIENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - RELAÇÃO DE OBJETO
RECURSAL - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807643>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2027433>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.