Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL. I. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI
N. 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO.
RECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À
EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO
NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO
ACORDO INTERNACIONAL.
I. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas
aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre
Tarifas Aduaneiras - GATT e bens adquiridos de outros entes da
Federação adquiridos para uso e consumo dentro da Zona Franca de
Manaus. Sentença concessiva da segurança. Em sede de apelação, a
discussão foi limitada à incidência do PIS e da COFINS importação de
mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus. O
Tribunal recorrido manteve a sentença, aplicando-se o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a não
incidência de PIS e COFINS faturamento.
II. Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em
vista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver
reapreciada a matéria.
III. Com razão a Fazenda Nacional ao afirmar que não há
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria
controvertida nos autos. O entendimento consolidado pela
jurisprudência pátria é outro, atinente à incidência de PIS e COFINS
sobre faturamento auferido em virtude da destinação de mercadoria
nacional à Zona Franca de Manaus ou, ainda, nas operações ocorridas
dentro da área de livre comércio (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe
14/05/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.701.883/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe
01/07/2021).
IV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do
Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria
do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de
Manaus, tratada fictamente como exportação. Evidente ofensa ao
dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.
V. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o
princípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe
tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o
intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de
impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se
tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta
da tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao
princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
VI. Parcial provimento do agravo interno para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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