STJ — 2162856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d4041bd665b90b7a5a22edb7cfc46d76aee6a56135aee80582197d1384a7de

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em 16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
  3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão.
  4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em 16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão. 4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.