Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo
Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial
somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, do Código de Processo Civil.
- A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve
expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente
do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em
16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o
término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou
suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição de sua
tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
- Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de
outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão.
- A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação
dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque
compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais. Precedentes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE.
1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo
Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial
somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve
expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente
do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em
16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o
término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou
suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição de sua
tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de
outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão.
4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação
dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque
compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.