Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 11º, CPC/15. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalte-se que: (a) a fixação da sucumbência recursal abrange a
majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não
prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos
honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso),
considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado
em grau recursal; (b) o § 11 do art. 85 do CPC admite interpretação
extensiva para que seja arbitrada verba honorária, a título de
sucumbência recursal, contra aquele que, não obstante vencedor na
instância a quo, não obtém êxito em recurso no qual pleiteia a
majoração da condenação e/ou da própria verba honorária.
- Diante do exposto, dou provimento ao agravo para majorar a verba
honorária em 0,5% (meio por cento), em relação ao montante fixado
pelas instâncias ordinárias.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 11º, CPC/15. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Ressalte-se que: (a) a fixação da sucumbência recursal abrange a
majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não
prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos
honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso),
considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado
em grau recursal; (b) o § 11 do art. 85 do CPC admite interpretação
extensiva para que seja arbitrada verba honorária, a título de
sucumbência recursal, contra aquele que, não obstante vencedor na
instância a quo, não obtém êxito em recurso no qual pleiteia a
majoração da condenação e/ou da própria verba honorária.
2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para majorar a verba
honorária em 0,5% (meio por cento), em relação ao montante fixado
pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.