STJ — 1874669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0afdb8af55c8948b74f478b0cf2bca3a42e695989ea0666aa97c4da705e09e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dd0afdb8af55c8948b74f478b0cf2bca3a42e695989ea0666aa97c4da705e09e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11º, CPC/15. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ressalte-se que: (a) a fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em grau recursal; (b) o § 11 do art. 85 do CPC admite interpretação extensiva para que seja arbitrada verba honorária, a título de sucumbência recursal, contra aquele que, não obstante vencedor na instância a quo, não obtém êxito em recurso no qual pleiteia a majoração da condenação e/ou da própria verba honorária.
  2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para majorar a verba honorária em 0,5% (meio por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11º, CPC/15. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que: (a) a fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em grau recursal; (b) o § 11 do art. 85 do CPC admite interpretação extensiva para que seja arbitrada verba honorária, a título de sucumbência recursal, contra aquele que, não obstante vencedor na instância a quo, não obtém êxito em recurso no qual pleiteia a majoração da condenação e/ou da própria verba honorária. 2. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para majorar a verba honorária em 0,5% (meio por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.