Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA
SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor
Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito:
REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de
31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017;
REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 13/5/2019.
- No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da
realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha
férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da
falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo,
presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a
justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA
SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor
Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito:
REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de
31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017;
REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 13/5/2019.
2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da
realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha
férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da
falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo,
presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a
justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.