STJ — 1961288

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fc6af178f60463833129689c6bc37c5e1c68fbf31c55abc9f380ce1577ac01

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 34fc6af178f60463833129689c6bc37c5e1c68fbf31c55abc9f380ce1577ac01
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito: REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019.
  2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo, presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito: REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019. 2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo, presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.