Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO".
INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL
TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.
2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
- O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do
seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não
afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram
delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória
impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância
extraordinária. Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO".
INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL
TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.
2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
2. O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do
seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não
afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram
delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória
impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância
extraordinária. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.