STJ — 2027917

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6703d41515d5d28e1047b03bdd44ad547df90179ba7c6c83f9541092f06583d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834304
Número de registro na fonte
202102656309
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6703d41515d5d28e1047b03bdd44ad547df90179ba7c6c83f9541092f06583d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO". INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
  2. O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO". INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.