Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA
EM SÃO PAULO. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM
QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU
DOMICÍLIO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.243.887/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença
coletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para
execução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil
pública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a
União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
- O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo
interno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a
incompetência do juízo para processar e julgar a execução,
determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São
Paulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública
objeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0.
- O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a
orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o
regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se
entendimento sobre a competência para julgar a execução individual
de título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente
escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e
julgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e
101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa
reconhecida pela jurisprudência deste STJ.
- Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela
agravante tratam de competência para processamento da execução, a
qual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no
§ 2º do art. 98 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA
EM SÃO PAULO. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM
QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU
DOMICÍLIO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.243.887/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença
coletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para
execução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil
pública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a
União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
2. O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo
interno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a
incompetência do juízo para processar e julgar a execução,
determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São
Paulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública
objeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0.
3. O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a
orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o
regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se
entendimento sobre a competência para julgar a execução individual
de título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente
escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e
julgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e
101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa
reconhecida pela jurisprudência deste STJ.
4. Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela
agravante tratam de competência para processamento da execução, a
qual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no
§ 2º do art. 98 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.