Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de tutela de urgência cautelar proposta contra a Prodesp pedido foi julgado objetivando suspensão de cobrança de multa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de tutela de urgência cautelar proposta
contra a Prodesp pedido foi julgado objetivando suspensão de
cobrança de multa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Ademais: ''Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da
suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita
pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de
interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de
página extraída de internet não servem para tal finalidade,
especialmente porque a imagem em questão não se refere a mero
calendário, mas sim a um suposto demonstrativo da contagem do prazo
recursal, meio que não supre o requisito previsto no atual Código de
Processo Civil.'' (AgInt no AREsp n. 2.001.405/PR, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/5/2022).
VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.