Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA
ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado
do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes
federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico
endovascular com a colocação de Stent da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim
firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a
responsabilidade solidária dos entes da Administração para o
fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí
porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção
desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são
responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de
modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de
fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que
o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ,
apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez
que não houve depósito judicial prévio para a realização do
tratamento médico solicitado nestes autos. [...]."
V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em
completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior,
de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento
de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de
o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à
sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do
SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp
n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos
recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente
público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não
incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes
cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do
medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS,
comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento,
hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do
remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp
1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN,
relator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp
1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.)
VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos
fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas
da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado
pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela
necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no
apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se
os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
de 31/8/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.