Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO,
PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a
impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição
a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a
título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência
médica/odontológia e previdência privada.
- Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a
alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no
AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2022.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores
descontados dos empregados a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual
raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada.
O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador
compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a
base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais
contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os
valores descontados dos empregados correspondentes à participação
deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador,
ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao
patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à
coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores
descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das
verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado
o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO,
PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a
impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição
a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a
título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência
médica/odontológia e previdência privada.
2. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
3. Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a
alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no
AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2022.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores
descontados dos empregados a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual
raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada.
O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador
compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a
base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais
contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os
valores descontados dos empregados correspondentes à participação
deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador,
ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao
patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à
coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores
descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das
verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado
o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.