STJ — 2163669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f135678cd9e5adb0f19565288db27fd5dbdb821c56cc9641cd20cede5343a242

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica/odontológia e previdência privada.
  2. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
  3. Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2022.
  4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada. O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador, ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
  5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica/odontológia e previdência privada. 2. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2022. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada. O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador, ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.