STJ — 1549460

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2023-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8723269df49a6434293197cd615f9b890034196ec52f6ecc59e4d2149e5c0cf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS. CONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO. JUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União, sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao pagamento de juros decorrentes de prejuízos impost…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS. CONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO. JUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União, sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao pagamento de juros decorrentes de prejuízos impostos pelo desapossamento temporário de imóveis de suas propriedades, no Município de Iguape/SP, os quais foram objeto de desapropriação com a finalidade de construção de duas usinas nucleoelétricas. II - O pedido tem fundamento no fato de que, após a imissão provisória da NUCLEBRÁS na posse dos imóveis, houve alteração do programa nuclear brasileiro, com a consequente devolução dos imóveis aos proprietários, sem o pagamento dos referidos juros. III - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas em grau recursal o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, acolhendo o pedido e concedendo juros compensatórios. IV - Em sede de embargos declaratórios opostos pelos particulares, foi concedido efeito infringente, para inclusão dos juros moratórios a partir da citação. V - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo analisou a questão dos juros. Entendimento contrário à pretensão da parte não equivale à decisão omissa ou contraditória. VI - É fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão, em razão da sua natureza constitutiva de Mata Atlântica, jamais foi explorado pelos proprietários, não preenchendo os requisitos para o deferimento dos pleiteados juros. VII - Recurso provido, com o restabelecimento integral da sentença, julgando improcedente a ação originária.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Renovado o julgamento, mantidos os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, dando provimento ao recurso, da Sra. Ministra Assusete Magallhães e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso especial, o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso, a Turma, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães; no mérito, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, ressalvado o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por fundamentação diversa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RECORRENTE: UNIÃO Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE: SAUL RENATO SERSON Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRIDA: SAUL RENATO SERSO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<REsp 1616801>>-AP, <<AgInt no REsp 1592075>>-PE (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO IMPOSSÍVEL) STJ - <<REsp 108896>>-SP, <<REsp 784106>>-SP, <<REsp 153661>>-SP (VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - <<REsp 875723>>-SP, <<REsp 757605>>-PR, <<REsp 101917>>-SP, <<AgRg no Ag 159357>>-SP (VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA PROPRIEDADE) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073), <<EREsp 1350914>>-MS, <<REsp 1116364>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281, 282, 283), <<EREsp 784106>>-SP, <<REsp 153661>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.