Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE IMPUTADA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 441/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pela qual o pedido encartado na exordial foi julgado procedente, para declarar a inexistência do débito oriundo do Processo Administrativo n. 2018/559068-8.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 441/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA DA DIFERENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RESOLUÇÃO. NORMA
INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, pela qual o pedido encartado na exordial foi julgado
procedente, para declarar a inexistência do débito oriundo do
Processo Administrativo n. 2018/559068-8. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto
contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/6/2021.)
III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp
1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV - Ainda que assim não fosse, incidem os óbices das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão, a teor dos dispositivos
tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.