Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. MERCADORIAS
DADAS EM BONIFICAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Primeiro, a parte expressamente desistiu de parte dos capítulos
do seu Recurso Especial, asseverando que "esta Corte tem posição
firmada que, no Agravo Interno, a recorrente pode desistir de parte
dos capítulos objetos do Recurso Especial" (fl. 1.496, e-STJ).
- Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento no
sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em
Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a
preclusão dos capítulos não impugnados. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp. 1.793.575/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 3/5/2022 e EREsp. 1.738.541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
- Contudo, em relação ao mérito do Agravo Interno, a irresignação
não prospera. Como já decidido por três vezes, a tese recursal
esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 280/STF, e, agora, na Súmula
83/STJ.
- A Corte local julgou (fls. 1.016-1029, e-STJ, grifei): "A
questão, portanto, relativa a necessidade de concomitância entre a
remessa de mercadoria em bonificação e venda comercial vincula-se à
comprovação de que a bonificação representou efetivamente um
desconto incondicional, circunstância que não se verificaria caso
desacompanhada do negócio jurídico oneroso em questão. Logo, sob
esse aspecto, não merece qualquer ressalva a sentença em questão. (.
..) para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias
dadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que
tais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com
bonificação, de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP)
corresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que
ditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação
mercantil, de compra e venda. (...) No caso, tem-se que a inicial
veio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no
campo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de "Venda de
Produção" e ora indicam cuidar-se de "Remessa em Bonificação" (fís.
39-56 (...), o que, pelos fundamentos acima destacados, são
elementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas
em bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda
a quem teria sido concedida a bonificação. Outrossim, a Pericia
realizada nos autos robora esse entendimento, cabendo destacar a
seguinte passagem das conclusões da perita (fls. 657 e 658): (...)
De acordo com o informado nos quesitos anteriores, nem todas as
vendas tinham atreladas a si operações de bonificações ou
vice-versa. (...) De acordo com o informado pela Autora, nem todas
as operações de compra destes tinham uma operação correspondente de
bonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com
relação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as
mercadorias entregues em bonificação é indiscutível, merecendo
provimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico,
desprovimento o recurso do réu. (...) Por outro lado, no entanto,
não faz jus, a autora, à exclusão do valor das mercadorias dadas em
bonificações nas operações sujeitas ao regime da substituição
tributária que restou instituído, a partir de outubro de 2009, na
operações dentro do Estado, de venda de vinhos e espumantes. Na
mesma linha está o Parecer da Assistente Técnica do Réu, elaborado
pela Seção de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda, o qual
também foi empregado pela sentenciante como razões de decidir,
motivo pelo qual não se sustenta a preliminar de inovação recursal
arguida pela demandante em contrarrazões de apelação, como já
salientado, na medida em que revela que também houve discussão sobre
a substituição tributária. (...) Na hipótese dos autos, como a
substituição tributária equivale a antecipação do recolhimento de
fato gerador que ainda não ocorreu e, como na venda final ao
consumidor, ainda que o comerciante tenha recebido as mercadorias em
bonificação, não se verifica o repasse do benefício, não há como
excluir da base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria, sequer
sendo possível, no ponto, o acolhimento da tese intermediária
sustentada pela autora, no sentido de que a exação restasse limitada
ao valor agregado ao preço da mercadoria, ou seja, ao valor do
seguro e frete e mais o lucro. É que o lucro, na hipótese, engloba
tanto o preço da mercadoria dada em bonificação como o valor do
acréscimo entre o preço praticado pela indústria e aquele, pelo
comerciante".
- A própria parte sintetiza seu argumento na tese de que seria
"fato incontroverso que (...) não transferiu o encargo financeiro do
ICMS recolhido", bem como que "a lide deve ser julgada nos limites
postos na inicial, não podendo beneficiar terceiros" (fl. 1.145,
e-STJ).
- Perscrutar os limites da exordial ou saber se houve transferência
do encargo, para longe de qualquer dúvida razoável, requer reexame
probatório para contrariar as premissas fixadas no acórdão, o que
macula a Súmula 7/STJ.
- Ademais, saber se há ou não condição legal na normativa estadual
do ICMS gaúcho referente às bonificações e aos moldes da nota fiscal
viola também a Súmula 280/STF.
- "In casu, há registro de que ocorreram operações de remessa de
mercadorias em bonificação submetidas ao regime de substituição
tributária e outras não submetidas ao referido regime, motivo pelo
qual inexigível o tributo apenas com relação a estas últimas" (AgInt
no REsp 1.771.772/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 27/5/2020).
- "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido do direito à
exclusão das mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação da
base de cálculo do ICMS, no regime próprio de pagamento, e pela
inexistência desse mesmo direito, no regime de substituição
tributária" (AgInt no AREsp 1.892.187/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. MERCADORIAS
DADAS EM BONIFICAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INVIÁVEL.
SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Primeiro, a parte expressamente desistiu de parte dos capítulos
do seu Recurso Especial, asseverando que "esta Corte tem posição
firmada que, no Agravo Interno, a recorrente pode desistir de parte
dos capítulos objetos do Recurso Especial" (fl. 1.496, e-STJ).
2. Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento no
sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em
Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a
preclusão dos capítulos não impugnados. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp. 1.793.575/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 3/5/2022 e EREsp. 1.738.541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
3. Contudo, em relação ao mérito do Agravo Interno, a irresignação
não prospera. Como já decidido por três vezes, a tese recursal
esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 280/STF, e, agora, na Súmula
83/STJ.
4. A Corte local julgou (fls. 1.016-1029, e-STJ, grifei): "A
questão, portanto, relativa a necessidade de concomitância entre a
remessa de mercadoria em bonificação e venda comercial vincula-se à
comprovação de que a bonificação representou efetivamente um
desconto incondicional, circunstância que não se verificaria caso
desacompanhada do negócio jurídico oneroso em questão. Logo, sob
esse aspecto, não merece qualquer ressalva a sentença em questão. (.
..) para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias
dadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que
tais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com
bonificação, de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP)
corresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que
ditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação
mercantil, de compra e venda. (...) No caso, tem-se que a inicial
veio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no
campo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de "Venda de
Produção" e ora indicam cuidar-se de "Remessa em Bonificação" (fís.
39-56 (...), o que, pelos fundamentos acima destacados, são
elementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas
em bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda
a quem teria sido concedida a bonificação. Outrossim, a Pericia
realizada nos autos robora esse entendimento, cabendo destacar a
seguinte passagem das conclusões da perita (fls. 657 e 658): (...)
De acordo com o informado nos quesitos anteriores, nem todas as
vendas tinham atreladas a si operações de bonificações ou
vice-versa. (...) De acordo com o informado pela Autora, nem todas
as operações de compra destes tinham uma operação correspondente de
bonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com
relação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as
mercadorias entregues em bonificação é indiscutível, merecendo
provimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico,
desprovimento o recurso do réu. (...) Por outro lado, no entanto,
não faz jus, a autora, à exclusão do valor das mercadorias dadas em
bonificações nas operações sujeitas ao regime da substituição
tributária que restou instituído, a partir de outubro de 2009, na
operações dentro do Estado, de venda de vinhos e espumantes. Na
mesma linha está o Parecer da Assistente Técnica do Réu, elaborado
pela Seção de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda, o qual
também foi empregado pela sentenciante como razões de decidir,
motivo pelo qual não se sustenta a preliminar de inovação recursal
arguida pela demandante em contrarrazões de apelação, como já
salientado, na medida em que revela que também houve discussão sobre
a substituição tributária. (...) Na hipótese dos autos, como a
substituição tributária equivale a antecipação do recolhimento de
fato gerador que ainda não ocorreu e, como na venda final ao
consumidor, ainda que o comerciante tenha recebido as mercadorias em
bonificação, não se verifica o repasse do benefício, não há como
excluir da base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria, sequer
sendo possível, no ponto, o acolhimento da tese intermediária
sustentada pela autora, no sentido de que a exação restasse limitada
ao valor agregado ao preço da mercadoria, ou seja, ao valor do
seguro e frete e mais o lucro. É que o lucro, na hipótese, engloba
tanto o preço da mercadoria dada em bonificação como o valor do
acréscimo entre o preço praticado pela indústria e aquele, pelo
comerciante".
5. A própria parte sintetiza seu argumento na tese de que seria
"fato incontroverso que (...) não transferiu o encargo financeiro do
ICMS recolhido", bem como que "a lide deve ser julgada nos limites
postos na inicial, não podendo beneficiar terceiros" (fl. 1.145,
e-STJ).
6. Perscrutar os limites da exordial ou saber se houve transferência
do encargo, para longe de qualquer dúvida razoável, requer reexame
probatório para contrariar as premissas fixadas no acórdão, o que
macula a Súmula 7/STJ.
7. Ademais, saber se há ou não condição legal na normativa estadual
do ICMS gaúcho referente às bonificações e aos moldes da nota fiscal
viola também a Súmula 280/STF.
8. "In casu, há registro de que ocorreram operações de remessa de
mercadorias em bonificação submetidas ao regime de substituição
tributária e outras não submetidas ao referido regime, motivo pelo
qual inexigível o tributo apenas com relação a estas últimas" (AgInt
no REsp 1.771.772/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 27/5/2020).
9. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido do direito à
exclusão das mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação da
base de cálculo do ICMS, no regime próprio de pagamento, e pela
inexistência desse mesmo direito, no regime de substituição
tributária" (AgInt no AREsp 1.892.187/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902111 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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