Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação do STJ, o art. 62 da Lei 5.010/1966, que
considera como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça
Federal e aos Tribunais Superiores.
- Caso haja legislação local ou ato normativo do Tribunal estadual
que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos
processuais no período, deve a parte recorrente comprovar tal
circunstância mediante a juntada de documento idôneo no ato da
interposição do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Conforme orientação do STJ, o art. 62 da Lei 5.010/1966, que
considera como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre
a quarta-feira e o domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça
Federal e aos Tribunais Superiores.
2. Caso haja legislação local ou ato normativo do Tribunal estadual
que preveja a ocorrência de feriado ou suspensão dos prazos
processuais no período, deve a parte recorrente comprovar tal
circunstância mediante a juntada de documento idôneo no ato da
interposição do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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