STJ — 2212786

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca66141b468f34492b27b00c6d0cec0e645dda4d9b9d32196ada84355fe541ba

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010). Falta, portanto, prequestionamento.
  2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
  3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010). Falta, portanto, prequestionamento. 2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.