Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE
HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA
LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA
LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da
Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base
em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de
2010). Falta, portanto, prequestionamento.
- O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma
municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o
ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo
administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante
todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para
o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial,
aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
- Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há
cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento
de alegações finais, no âmbito do processo administrativo
simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.
- Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE
HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA
LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA
LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da
Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base
em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de
2010). Falta, portanto, prequestionamento.
2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma
municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o
ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo
administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante
todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para
o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial,
aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há
cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento
de alegações finais, no âmbito do processo administrativo
simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.