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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA. CARTÃO PRÉ-PAGO. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE MEIO. VALOR ADICIONADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Claro S.A. contra o Estado de Roraima objetivando a não incidência do ICMS sobre operações de venda de cartões pré-pagos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o fisco se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA. CARTÃO PRÉ-PAGO. NÃO
INCIDÊNCIA. ATIVIDADE MEIO. VALOR ADICIONADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Claro S.A. contra o
Estado de Roraima objetivando a não incidência do ICMS sobre
operações de venda de cartões pré-pagos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o fisco se
abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços previstos na cláusula
primeira do Convênio n. 69/1998, bem como sobre os serviços de valor
adicionado. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou, in verbis:
"Tem se que o Serviço de Valor Adicionado não se confunde com
serviço de telecomunicações, nos termos do disposto no art. 61,
"caput" e parágrafo 1°, da Lei n.° 9.472/97, que proclamam, "in
verbis": (...) Com efeito o STJ já pacificou o entendimento de que é
ilegítima a incidência de ICMS sobre atividades suplementares ao
serviço de comunicação (atividade meio), sob pena de violação ao
princípio da tipicidade tributária. Entende aquela Corte que a
interpretação conjunta dos arts. 2.°, III, e 12, VI, da Lei
Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS
somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente
ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir
sobre a atividade fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre
a atividade-meio ou intermediária, que é, por exemplo, a
habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o
cadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços."
V - O Tribunal a quo entendeu que os serviços em análise são de
valor adicionado, não se caracterizando como serviços de
telecomunicações para fins da incidência do ICMS.
VI - O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto,
confiram-se: (REsp n. 1.721.126/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019 e RMS
n. 16.767/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 470.)
VII - Para afastar o entendimento do julgador e analisar a tese do
recorrente de que seus serviços são típicos de telecomunicação e que
estão disciplinados na LC n. 87/96, seria necessário revisar o
conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso
especial.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.