Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma lo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se
extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não
apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente,
não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ.
III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a
aplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n.
20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o
término do processo administrativo que culminou com a multa
administrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que
dispõe: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a
execução da multa por infração ambiental." Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n.
1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
17/12/2015, DJe de 5/2/2016.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.