Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, não
são admissíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não
conhece do Agravo Interno, à mingua de decisão meritória a ser
confrontada. Precedentes.
- Além disso, o recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão
paradigma, composto também pelo acórdão e pela certidão de
julgamento, descumprindo regra técnica do presente recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, não
são admissíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não
conhece do Agravo Interno, à mingua de decisão meritória a ser
confrontada. Precedentes.
2. Além disso, o recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão
paradigma, composto também pelo acórdão e pela certidão de
julgamento, descumprindo regra técnica do presente recurso.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.