STJ — 24607

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ac7e1cd661b1dd1ef7c612451d069afb8d5efd09fba279b5fcf2c63564fb79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833697
Número de registro na fonte
201802284046
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 24607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76ac7e1cd661b1dd1ef7c612451d069afb8d5efd09fba279b5fcf2c63564fb79. SHA-256 do comentário: 421d3a2a1040de81b25115e580dcfe47ba4008d5f11bdfe191fde9ba02a5bc10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 76ac7e1cd661b1dd1ef7c612451d069afb8d5efd09fba279b5fcf2c63564fb79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
  2. Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada para a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem natureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência de variação patrimonial a descoberto - incompatibilidade patrimonial do servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas - sempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação aplicável à época dos fatos).
  3. Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena cabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão, sendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas as penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n. 8.112/1990).
  4. Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato investigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente com demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter punitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.
  5. Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.
  6. O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes.
  7. Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal não vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que não é devido o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática de ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a descoberto. Precedentes.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 2. Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada para a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem natureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência de variação patrimonial a descoberto - incompatibilidade patrimonial do servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas - sempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação aplicável à época dos fatos). 3. Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena cabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão, sendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas as penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n. 8.112/1990). 4. Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato investigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente com demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter punitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 5. Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar. 6. O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes. 7. Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal não vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que não é devido o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática de ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a descoberto. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.