Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
- Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada
para a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem
natureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência
de variação patrimonial a descoberto - incompatibilidade patrimonial
do servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas -
sempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação
aplicável à época dos fatos).
- Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena
cabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão,
sendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas
as penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n.
8.112/1990).
- Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato
investigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente
com demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter
punitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de
que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece,
peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para
o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena
diversa.
- Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando
não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos
fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.
- O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação
do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita
Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do
entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs
2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela
inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de
informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo
com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,
II, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes.
- Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente
diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal
não vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que
não é devido o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática
de ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a
descoberto. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
2. Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada
para a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem
natureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência
de variação patrimonial a descoberto - incompatibilidade patrimonial
do servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas -
sempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação
aplicável à época dos fatos).
3. Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena
cabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão,
sendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas
as penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n.
8.112/1990).
4. Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato
investigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente
com demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter
punitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de
que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece,
peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para
o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena
diversa.
5. Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando
não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos
fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.
6. O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação
do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita
Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do
entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs
2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela
inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de
informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo
com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,
II, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes.
7. Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente
diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal
não vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que
não é devido o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática
de ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a
descoberto. Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 24607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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