Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória,
com o objetivo de suspender o levantamento de depósitos judiciais
efetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde
que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à
plausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo.
- Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento
do direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de
cognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos
arts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos
arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar
o processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII,
do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória,
com o objetivo de suspender o levantamento de depósitos judiciais
efetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde
que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à
plausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento
do direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de
cognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos
arts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos
arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar
o processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII,
do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.