STJ — 7324

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2275f2e57776c0f493aa15b6434d144b7c83319d21c9393f32e55229f41963c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833698
Número de registro na fonte
202202178313
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2275f2e57776c0f493aa15b6434d144b7c83319d21c9393f32e55229f41963c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória, com o objetivo de suspender o levantamento de depósitos judiciais efetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à plausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  2. Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento do direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de cognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos arts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar o processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII, do CPC/2015.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória, com o objetivo de suspender o levantamento de depósitos judiciais efetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à plausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento do direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de cognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos arts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar o processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.