Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, contra suposto ato ilegal da…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. RE 817.338
RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGADA PARCIALIDADE
DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO, À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança,
publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
agravante, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de
instauração do Procedimento de Revisão da portaria que declarara o
cônjuge da impetrante anistiado político. Relata a impetrante que a
autoridade apontada coatora determinou a realização do procedimento
de revisão/anulação de anistia, concedida com fundamento na Portaria
1.104/GM-3/1964, com base no art. 10 da Lei 10.559/2002 e na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338
em Repercussão Geral, intimando-a para apresentar defesa no prazo de
10 (dez) dias. Sustenta, em síntese, a ausência de imparcialidade
dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de
composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de
01/01/2019, convertida na Lei 13.884, de 18/07/2019.
III. O presente Agravo interno insurge-se contra a decisão que
denegou a segurança, vez que não caracterizadas a certeza e liquidez
do direito pleiteado ou a ilegalidade do ato atacado.
IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
V. Na hipótese, a Administração determinou a instauração de
procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na
Portaria 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte
impetrante para apresentar defesa. Diante desse contexto, não se
pode olvidar que constitui direito da Administração a revisão dos
atos administrativos supostamente ilegais, desde que obedecido ao
contraditório e à ampla defesa, na linha do consolidado na Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal.
VI. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a
prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da
impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.
Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se
trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser
precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no
campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como
parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ,
AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/04/2021).
VII. Em hipóteses análogas, a Primeira Seção do STJ, em sede de
Agravo interno, manteve a denegação da segurança, ao fundamento de
que, "no caso, a impetrante afirma que a composição atual da
Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da
impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com
isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação
ideológica contrária à 'política pública de reparação das vítimas de
Estado'. Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação
probatória, providência incabível nesta estreita via. (...) Além
disso, a autoridade impetrada informou que '4 dos 7 conselheiros
'impugnados' no presente Mandado de Segurança sequer fazem parte da
atual composição do Conselho da Comissão de Anistia. O anistiado
alega ainda, que 1/4 do Conselho apresenta um viés militar, e tal
fato 'aponta para o intencional estreitamento e descontinuidade das
políticas públicas de reparação estabelecidas no art. 8º da ADCT da
CF de 1988', no entanto, a lista apresentada pelo Impetrante
encontra-se desatualizada. (...) Dos 14 nomes que formam o conselho
atual, verifica-se que apenas 4 Conselheiros já tiveram convívio com
o meio militar' (...). Tais informações confirmam a necessidade de
dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 28.646/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo
sentido: STJ, AgInt no MS 28.700/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; e AgInt no MS 28.619/DF,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/11/2022.
VIII. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos: STJ,
MS 28.630/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 14/09/2022; MS
28.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/09/2022; MS
28.833/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 25/08/2022; MS
28.616/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/05/2022; e
MS 28.759/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/10/2022.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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