Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão
de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência
automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver
decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp
1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).
- Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no
sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma
matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
- Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de
Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese
vencedora.
- A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão
de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência
automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver
decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp
1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).
2. Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no
sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma
matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
3. Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de
Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese
vencedora.
4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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