STJ — 191187

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834314
Número de registro na fonte
202202688918
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283. SHA-256 do comentário: 889b609ad3896448474eeb3afb75b21dc1b0fcbfe4df74cfeaf546330b284a37.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a83a79469f3f5a6103c20d2ddc19b6609bb0e79fdff2392e6f3a50c7a0bbe283
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019).
  2. Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida.
  3. Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese vencedora.
  4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Preliminarmente, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.143, pelo STF, deve ser indeferido, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Questão de Ordem, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da Repercussão Geral, devendo haver decisão expressa do Relator para que haja sobrestamento (REsp 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.6.2019). 2. Na hipótese sub judicie, não houve determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja Repercussão Geral foi reconhecida. 3. Quanto ao mérito, como é de sabença, as razões do Recurso de Agravo Interno devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não impugnou a tese vencedora. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.