STJ — 1081

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a7a45d9dbb78218b365552a31ac75a82b9915caaff80afb9fce3b3114c87fd

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM PUIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR FALTA DE EVIDENCIAÇÃO DA DISSONÂNCIA, CONSOANTE ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DEVOTADO A ASPECTOS MERITÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O desfecho da solução unipessoal em PUIL foi por não se ultrapassar a barreira do conhecimento do pedido de uniformização, sob a compreensão de que a parte até busca comparar julgados de Turmas Recursais quanto ao tema do termo inicial da prescrição. Mas não há a identificação da similitude fática necessária ao conhecimento do Pedido de Uniformização nesta Corte Superior (fl. 444). 2. Como se sabe, a identificação da divergência é essencial para o conhecimento do pedido de uniformização fundado no art. 18 da Lei 12.153/2009, providência de que a parte requerente não se desincumbiu por ocasião do manejo do pedido de uniformização. 3. No agravo interno, a parte se lançou em argumentos meritórios, alusivos ao prazo de prescrição, deixando de abordar o tema da cognoscibilidade do pedido de uniformização. Por isso, o agravo interno também não pode ser conhecido, por cuidar de razões dissociadas ao fundamento que norteou a decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas identificadas

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