STJ — 4853

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921003
Número de registro na fonte
202500278321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42. SHA-256 do comentário: 699ce7af247a2b555fd1017a16c05040bbe058e84fa5418b309e0be25d1647b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório. II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018. III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021. IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF, {{PUIL 838}}-RJ, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 1836>>-BA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO) STJ - <<AgInt no PUIL 2924>>-SP, <<AgInt no PUIL 4060>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.