STJ — 953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491e4c03b4e21732096a7e293cd7d9cd29634b986ea047bf5f7fb86e021a3961

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. OBTENÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se temerário franquear o acesso de ação penal e documentos que a instruem a terceiro que não demonstra de forma efetiva em que consiste o seu interesse, baseando-se exclusivamente em notícia divulgada em site jornalístico.
  2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.850/2013, o sigilo obrigatório do acordo de colaboração premiada deve perdurar da sua distribuição (caput) até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime (§ 3º), autorizando-se o acesso aos autos, nesse interregno, somente ao Ministério Público, à polícia e a terceiros eventualmente delatados (§ 2º).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. OBTENÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. INDEFERIMENTO. 1. Mostra-se temerário franquear o acesso de ação penal e documentos que a instruem a terceiro que não demonstra de forma efetiva em que consiste o seu interesse, baseando-se exclusivamente em notícia divulgada em site jornalístico. 2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.850/2013, o sigilo obrigatório do acordo de colaboração premiada deve perdurar da sua distribuição (caput) até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime (§ 3º), autorizando-se o acesso aos autos, nesse interregno, somente ao Ministério Público, à polícia e a terceiros eventualmente delatados (§ 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.