STJ — 15041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3fb433662ac683db724d7fbe4b1102fd5e0680a1f6750936b039f2fe69c2432

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS. CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.
  2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.
  3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso, inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da confidencialidade do ajuste.
  4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
  5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os seus termos.
  6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF, por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento jurídico pátrio.
  7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se trata de medida expressamente autorizada na decisão que o homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema.
  8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n. 14.
  9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado pela requerente sempre foram observados e preservados pelo Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n. 13.912/DF.
  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS. CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário. 2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias. 3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso, inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da confidencialidade do ajuste. 4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os seus termos. 6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF, por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento jurídico pátrio. 7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se trata de medida expressamente autorizada na decisão que o homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema. 8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n. 14. 9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado pela requerente sempre foram observados e preservados pelo Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n. 13.912/DF. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - PUBLICIDADE - SIGILO - FLEXIBILIZAÇÃO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO) STF - [[Inq-AgR 4415]], [[Pet-AgR 6138]] (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - DECLARAÇÕES DE COLABORADORES - ACESSO PELA DEFESA) STF - [[Pet-AgR 8216]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.