STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527f9cbdf0e1684fb9377f9c08a0157c097537ff881f3eebd3445cc59d9031f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador". Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo regimental.
  2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
  3. Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à "realização de perícia judicial no equipamento apreendido no gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro. Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
  4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à repartição competente na estrutura administrativa desta Corte, porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
  5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações "sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação perante o Ministério Público.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador". Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo regimental. 2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 3. Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à "realização de perícia judicial no equipamento apreendido no gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro. Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à repartição competente na estrutura administrativa desta Corte, porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações "sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação perante o Ministério Público. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG (PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2016064>>-SP, <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP, <<AgRg no MS 28100>>-DF (DILIGÊNCIAS - NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO) STJ - <<REsp 235638>>-SP, <<MS 5370>>-DF, <<RHC 10403>>-DF (AÇÃO PENAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS - REQUERIMENTO - ÔNUS DA DEFESA) STF - [[RCL 24116]] (PRODUÇÃO DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO) STF - [[HC 100988]]-RJ, [[MS 23452]]-RJ (PROVAS - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PARTE) STJ - <<AgRg no HC 327638>>-PA, <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC, <<REsp 113515>>-RN (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES - JUÍZO DE VALOR) STF - [[INQ 1745]]-SP, [[INQ 2185]]-RS (ELEMENTOS DE PROVA - SIGILOSOS OU NÃO - DEFENSOR - AMPLO ACESSO) STF - [[RCL-AGR 28903]] (COLABORAÇÃO PREMIADA - ACESSO UNIVERSAL A TODOS OS DEPOIMENTOS) STF - [[INQ 3983]]-DF, [[RCL 46875]] (DESTINATÁRIO DA PROVA - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AREsp 1479655>>-SP, <<AgRg no HC 327638>>-PA, <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC, <<AgInt no AREsp 384961>>-SP, <<AgRg no REsp 1887326>>-RS (MAGISTRADO - LAUDO PERICIAL NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1651138>>-MG STF - [[HC 86214]], [[RHC 120052]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.