STJ — 183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439cc80b310d0097c690e979380cd18eff69821f0e0b1aa97d29a57a7b94fffb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: daa1c7068caf5ef0a48132fa46676455295fa10ae7873a208a52a7d9308a2337
  • Registro documental: 439cc80b310d0097c690e979380cd18eff69821f0e0b1aa97d29a57a7b94fffb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PROVA PERICIAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Bem apreendido que permaneceu custodiado na Polícia Federal por mais de 01 (um) ano, sem que fosse realizada a tentativa do pretendido exame pericial.
  2. O princípio da duração razoável do processo aplica-se ao Estado-acusação, que deve primar, na seara penal, pelo desempenho de um serviço público eficiente e que evite o indevido prolongamento de ação penal.
  3. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intrinsecamente correlacionados, conferem legitimidade à persecução penal e à própria sentença proferida no processo, assegurando que o acusado tenha prévia ciência dos indícios de autoria e materialidade colhidos pelo Estado e possa reagir à versão acusatória via autodefesa e defesa técnica.
  4. Instrução criminal iniciada com a realização da oitiva da maior parte das testemunhas arroladas pelos acusados.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PROVA PERICIAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Bem apreendido que permaneceu custodiado na Polícia Federal por mais de 01 (um) ano, sem que fosse realizada a tentativa do pretendido exame pericial. 2. O princípio da duração razoável do processo aplica-se ao Estado-acusação, que deve primar, na seara penal, pelo desempenho de um serviço público eficiente e que evite o indevido prolongamento de ação penal. 3. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intrinsecamente correlacionados, conferem legitimidade à persecução penal e à própria sentença proferida no processo, assegurando que o acusado tenha prévia ciência dos indícios de autoria e materialidade colhidos pelo Estado e possa reagir à versão acusatória via autodefesa e defesa técnica. 4. Instrução criminal iniciada com a realização da oitiva da maior parte das testemunhas arroladas pelos acusados. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.