Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PROVA PERICIAL - DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Bem apreendido que permaneceu custodiado na Polícia Federal por
mais de 01 (um) ano, sem que fosse realizada a tentativa do
pretendido exame pericial.
- O princípio da duração razoável do processo aplica-se ao
Estado-acusação, que deve primar, na seara penal, pelo desempenho de
um serviço público eficiente e que evite o indevido prolongamento de
ação penal.
- Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
intrinsecamente correlacionados, conferem legitimidade à persecução
penal e à própria sentença proferida no processo, assegurando que o
acusado tenha prévia ciência dos indícios de autoria e materialidade
colhidos pelo Estado e possa reagir à versão acusatória via
autodefesa e defesa técnica.
- Instrução criminal iniciada com a realização da oitiva da maior
parte das testemunhas arroladas pelos acusados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PROVA PERICIAL - DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA.
1. Bem apreendido que permaneceu custodiado na Polícia Federal por
mais de 01 (um) ano, sem que fosse realizada a tentativa do
pretendido exame pericial.
2. O princípio da duração razoável do processo aplica-se ao
Estado-acusação, que deve primar, na seara penal, pelo desempenho de
um serviço público eficiente e que evite o indevido prolongamento de
ação penal.
3. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
intrinsecamente correlacionados, conferem legitimidade à persecução
penal e à própria sentença proferida no processo, assegurando que o
acusado tenha prévia ciência dos indícios de autoria e materialidade
colhidos pelo Estado e possa reagir à versão acusatória via
autodefesa e defesa técnica.
4. Instrução criminal iniciada com a realização da oitiva da maior
parte das testemunhas arroladas pelos acusados.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.