STJ — 4971

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-04-12Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76dc3693d09e36a754d879705e36f3fca3ad3d25d6aa6483e7fbaf2b2c1e7e24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7.
  2. Incabível o conhecimento do agravo interno, porquanto o ato impugnado, apesar de deferir a solicitação da parte agravada de expedição de ofício ao Juiz da 27º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, teve a finalidade estrita de promover o andamento daquele feito executivo.
  3. Aliás, ressalvou-se, na decisão agravada, que as informações a serem prestadas limitam-se a fornecer subsídios ao magistrado de primeiro grau relativos ao andamento da presente ação rescisória, competindo àquele juízo a análise de eventual pedido de liberação dos depósitos judiciais em comento.
  4. Ou seja, independentemente do nome que se deu ao provimento jurisdicional, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. Assim, diante da ausência de conteúdo decisório apto a influenciar na ação em trâmite da primeira instância, tal ato não está sujeito a recurso.
  5. Não bastasse isso, não há qualquer óbice a que seja informado ao Juízo do feito executivo que o acórdão proferido na presente ação rescisória fez cessar os efeitos da liminar que suspendera a eficácia do título rescindendo, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a aplicação da taxa Selic ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal 1998.38.00038697-7, estando a questão pendente de apreciação nos aclaratórios restrita à discussão acerca da verba honorária sucumbencial.
  6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente.
  7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7. 2. Incabível o conhecimento do agravo interno, porquanto o ato impugnado, apesar de deferir a solicitação da parte agravada de expedição de ofício ao Juiz da 27º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, teve a finalidade estrita de promover o andamento daquele feito executivo. 3. Aliás, ressalvou-se, na decisão agravada, que as informações a serem prestadas limitam-se a fornecer subsídios ao magistrado de primeiro grau relativos ao andamento da presente ação rescisória, competindo àquele juízo a análise de eventual pedido de liberação dos depósitos judiciais em comento. 4. Ou seja, independentemente do nome que se deu ao provimento jurisdicional, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. Assim, diante da ausência de conteúdo decisório apto a influenciar na ação em trâmite da primeira instância, tal ato não está sujeito a recurso. 5. Não bastasse isso, não há qualquer óbice a que seja informado ao Juízo do feito executivo que o acórdão proferido na presente ação rescisória fez cessar os efeitos da liminar que suspendera a eficácia do título rescindendo, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a aplicação da taxa Selic ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal 1998.38.00038697-7, estando a questão pendente de apreciação nos aclaratórios restrita à discussão acerca da verba honorária sucumbencial. 6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente. 7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.