Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
- Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992,
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas .
- Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria
requerente, o que não se admite, pena de subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992,
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas .
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria
requerente, o que não se admite, pena de subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.