STJ — 1887780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a91eac58427955f0a098c2f2a5eff7cbf353429d2380be52eb607c5f943213ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833468
Número de registro na fonte
202101480655
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1887780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a91eac58427955f0a098c2f2a5eff7cbf353429d2380be52eb607c5f943213ad. SHA-256 do comentário: 51bb83d4aeaa993332e48be890328290a97ec1358a1a387d1bf88dc83ca15224.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: a91eac58427955f0a098c2f2a5eff7cbf353429d2380be52eb607c5f943213ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, salvo quando aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 1.1. No caso em tela, o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão monocrática no Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual manifestamente incabível. 1.2. Ademais, ainda que considerado o agravo em recurso especial em face da decisão de inadmissbilidade do recurso especial, o recurso é intempestivo, eis que o agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o agravo em recurso especial é cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, salvo quando aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 1.1. No caso em tela, o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão monocrática no Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual manifestamente incabível. 1.2. Ademais, ainda que considerado o agravo em recurso especial em face da decisão de inadmissbilidade do recurso especial, o recurso é intempestivo, eis que o agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2114822>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.