STJ — 1989717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833516
Número de registro na fonte
202200680947
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8. SHA-256 do comentário: 07a2992e5c671ef88b99a837ed8b96ebfd61d528c4bfa683fec162c4f0b90d08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente em virtude da superveniência de condenação.
  2. Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou, ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno.
  3. In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
  4. É incabível a análise em recurso especial de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente em virtude da superveniência de condenação. 2. Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou, ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno. 3. In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 4. É incabível a análise em recurso especial de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.