STJ — 763286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f41041dd0d53ccdbce7829a7abc2f45621f7c2a814211468458031801101a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833609
Número de registro na fonte
202202511003
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

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Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c0f41041dd0d53ccdbce7829a7abc2f45621f7c2a814211468458031801101a1
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal.
  2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em relação ao delito de receptação. Precedentes.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em relação ao delito de receptação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE DELITOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1843734>>-AL (RCEPTAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E VALOR DO BEM ROUBADO - CULPABILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE.) STJ - <<AgRg no HC 676969>>-SP, <<AgRg no HC 756534>>-SC, <<AgRg no HC 688892>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.