Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO
VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA
OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente
adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa
forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de
adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de
modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado,
nos termos do art. 71 do Código Penal.
- As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade
e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e
denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos
acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal
conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em
bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em
relação ao delito de receptação. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO
VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA
OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente
adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa
forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de
adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de
modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado,
nos termos do art. 71 do Código Penal.
2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade
e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e
denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos
acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal
conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em
bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em
relação ao delito de receptação. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE
DELITOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1843734>>-AL
(RCEPTAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E VALOR DO BEM
ROUBADO - CULPABILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE.)
STJ - <<AgRg no HC 676969>>-SP,
<<AgRg no HC 756534>>-SC,
<<AgRg no HC 688892>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.