Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE
DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
- Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
- No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que o Paciente se valendo de estar só com as
vítimas, aproveitava da situação para cometer os crimes de estupro,
sendo, portanto, um criminoso de oportunidade (ausência de desígnio
único).
- Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE
DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que o Paciente se valendo de estar só com as
vítimas, aproveitava da situação para cometer os crimes de estupro,
sendo, portanto, um criminoso de oportunidade (ausência de desígnio
único).
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<AgRg no HC 482307>>-RS
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REVISÃO
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 691653>>-SP, <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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