Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TEMPO DE
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. PENAS ELEVADAS
IMPOSTAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
- No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, verifica-se que o recurso foi registrado no sistema no
dia 10/12/2021, o Ministério Público foi ouvido e os autos estão
conclusos com o Relator (1500079-52.2021.8.26.0588). Portanto,
considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do
recurso, cerca de 12 meses, não se mostra desarrazoado a justificar
o relaxamento da prisão preventiva dos réus. Ademais, cumpre lembrar
o patamar de pena a que os pacientes foram condenados (15 anos, 7
meses e 13 dias de reclusão), e que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na
sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de
suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações
adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TEMPO DE
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. PENAS ELEVADAS
IMPOSTAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, verifica-se que o recurso foi registrado no sistema no
dia 10/12/2021, o Ministério Público foi ouvido e os autos estão
conclusos com o Relator (1500079-52.2021.8.26.0588). Portanto,
considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do
recurso, cerca de 12 meses, não se mostra desarrazoado a justificar
o relaxamento da prisão preventiva dos réus. Ademais, cumpre lembrar
o patamar de pena a que os pacientes foram condenados (15 anos, 7
meses e 13 dias de reclusão), e que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na
sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de
suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações
adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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