STJ — 1937821

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb69ef81ad331d6d20683c50d116849216cb0aa4acf54c282a8a8c7a1b92603e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia sob a sistemática repetitiva, foi claro ao assentar que, havendo o efetivo julgamento pelo Tribunal local do caso concreto que ensejou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fica demonstrado o requisito de exaurimento de instância exigido para a admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
  3. Apenas a detecção de contradição interna na decisão embargada permite o reconhecimento da mácula prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
  4. A modulação temporal dos efeitos da decisão pressupõe a alteração de entendimento dominante desta Corte Superior, hipótese não observada no caso em exame, em que, por um lado, houve a reafirmação da jurisprudência já pacificada e, por outro, a análise de aspectos relacionados à questão de fundo não antes enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia sob a sistemática repetitiva, foi claro ao assentar que, havendo o efetivo julgamento pelo Tribunal local do caso concreto que ensejou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fica demonstrado o requisito de exaurimento de instância exigido para a admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Apenas a detecção de contradição interna na decisão embargada permite o reconhecimento da mácula prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 4. A modulação temporal dos efeitos da decisão pressupõe a alteração de entendimento dominante desta Corte Superior, hipótese não observada no caso em exame, em que, por um lado, houve a reafirmação da jurisprudência já pacificada e, por outro, a análise de aspectos relacionados à questão de fundo não antes enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.