O REsp 2.248.056 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.056 e mede, em bloco separado, as âncoras
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
O REsp 1.731.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de tutela provisória e erro exclusivo da seguradora. Esta página transcreve o
O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento
não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de
sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de
fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da
Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio
(Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à
restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de
arrematação de imóvel em embargos de terceiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando
expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na
fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe
restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código
Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art.
884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos
princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e
8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por
cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o
art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação
do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação
de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve
omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com
tese jurídica adequada à solução do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título
e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença,
vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.
7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam
prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os
aluguéis pretendidos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por
ausência de indicação de acórdão paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a
inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no
dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente
acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações
sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante
da inexistência de título exequível.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º,
8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento
não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de
sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de
fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da
Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio
(Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à
restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de
arrematação de imóvel em embargos de terceiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando
expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na
fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe
restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código
Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art.
884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos
princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e
8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por
cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o
art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação
do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação
de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve
omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com
tese jurídica adequada à solução do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título
e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença,
vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.
7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam
prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os
aluguéis pretendidos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por
ausência de indicação de acórdão paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a
inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no
dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente
acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações
sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante
da inexistência de título exequível.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º,
8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105,
III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXATO COMANDO ESTABELECIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2548289>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2544488>>-RS, <<REsp 2221869>>-TO
(AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXAME DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<REsp 104198>>-MG
(PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1019207>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.