STJ — 2248056

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb80914cdd9813ff7430fc0297cbc1f276d803a8f32bb5e5083510fa8406f57a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460614
Número de registro na fonte
202504783270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.056 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.248.056 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.056 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento, restituicao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.731.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de tutela provisória e erro exclusivo da seguradora. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página

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Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de arrematação de imóvel em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e 8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com tese jurídica adequada à solução do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença, vedada a ampliação do título na fase de cumprimento. 7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os aluguéis pretendidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por ausência de indicação de acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de arrematação de imóvel em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e 8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com tese jurídica adequada à solução do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença, vedada a ampliação do título na fase de cumprimento. 7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os aluguéis pretendidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por ausência de indicação de acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXATO COMANDO ESTABELECIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2548289>>-SC, <<AgInt no AREsp 2544488>>-RS, <<REsp 2221869>>-TO (AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXAME DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<REsp 104198>>-MG (PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1019207>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.