STJ — 1000508
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA PROFERIDO EM
SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial, interposto pela parte ora agravante, contra acórdão da
Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do Ministro GURGEL DE
FARIA, manteve a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do
Agravo para dar provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado
do Maranhão.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sede de Embargos de
Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações
que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1782867/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/11/2021;
AgRg nos EAREsp 1.823.675/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO -
Desembargador convocado do TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
03/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.630.686/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2021; AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1.577.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
DJe de 01/07/2021; AgInt nos EAREsp 1.423.676/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/06/2020; AgInt nos
EREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 17/06/2020; AgInt nos EAREsp 672.482/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt nos EDv nos
EREsp 1.382.354/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 10/03/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398.511/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2020; AgInt nos
EDcl nos EAREsp 1.121.421/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/09/2019.
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp
474.423/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,ao interpretar o art. 1.043, §
1°, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que, "mesmo na
égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que
podem ser objetos de comparação, em sede de Embargos de Divergência,
a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,
funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo
raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais" (DJe de
10/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 1.439.506/ES,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
15/10/2021; AgRg nos EREsp 1.683.930/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020; AgInt nos EAREsp 573.866/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2020; AgInt
nos EREsp 1.321.632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 11/09/2019; AgInt nos EREsp 1.321.632/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe dee 11/09/2019.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2963871 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2907050 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1694261 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-03 · 1 referência(s) em comum