Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal
debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução
fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção
invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a
ser adotado entre os juízos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser
utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como
paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua
natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §
1º, do CPC/2015.
5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não
se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.
6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos
de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito
de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de
competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos
de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal
debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução
fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção
invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a
ser adotado entre os juízos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser
utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como
paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua
natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §
1º, do CPC/2015.
5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não
se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.
6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos
de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito
de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de
competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos
de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO
PARADIGMA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1417519>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1679824>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1863254 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1759375 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-05 · 1 referência(s) em comum
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL