STJ — 1694261

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n. 987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a ser adotado entre os juízos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência. 6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito de competência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n. 987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a ser adotado entre os juízos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência. 6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1417519>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1679824>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.