Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CÓDIGO PENAL. RÉU RECONHECIDO COMO
MENTOR DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o fato de a vítima ser
jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o
que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado.
Outrossim, além da juventude do ofendido, deve ser sopesado o fato
de seus pais não terem conseguido enterrar o seu corpo, o que, de
fato, também evidencia um plus de gravidade da conduta, já que tal
circunstância causou ainda mais sofrimento aos seus genitores,
restando, deveras, justificada a valoração negativa das
consequências do delito.
- A sentença considerou que o ora paciente exerceu inegável função
de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo
toda a ação, incidindo, na hipótese, a agravante do artigo 62, I, do
Código Penal, sendo descabido falar em seu decote.
- A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou
da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e
atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da
fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores
das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma
concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso
em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente,
na pronúncia e para então ser quesitada.
- No caso, conforme o reconhecido nos depoimentos colhidos durante
a sessão de julgamento, o réu é o mentor do crime, tendo sido,
portanto, tal circunstância amplamente discutida durante o júri, o
que basta para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CÓDIGO PENAL. RÉU RECONHECIDO COMO
MENTOR DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o fato de a vítima ser
jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o
que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado.
Outrossim, além da juventude do ofendido, deve ser sopesado o fato
de seus pais não terem conseguido enterrar o seu corpo, o que, de
fato, também evidencia um plus de gravidade da conduta, já que tal
circunstância causou ainda mais sofrimento aos seus genitores,
restando, deveras, justificada a valoração negativa das
consequências do delito.
2. A sentença considerou que o ora paciente exerceu inegável função
de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo
toda a ação, incidindo, na hipótese, a agravante do artigo 62, I, do
Código Penal, sendo descabido falar em seu decote.
3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou
da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e
atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da
fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores
das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma
concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso
em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente,
na pronúncia e para então ser quesitada.
4. No caso, conforme o reconhecido nos depoimentos colhidos durante
a sessão de julgamento, o réu é o mentor do crime, tendo sido,
portanto, tal circunstância amplamente discutida durante o júri, o
que basta para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.