Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 15 ANOS, 05 MESES E 27 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA
PRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE
CONDENADO ÀS PENAS DE 15 ANOS, 05 MESES E 27 DIAS DE RECLUSÃO, EM
REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem
pública, notadamente pela periculosidade do agravante uma vez que:
"o delito praticado deixou vestígios, considerando que foi coletado
material genético masculino na região vaginal da vítima, bem como,
em um dos roubos ocorridos recentemente em lvoti e o agravante foi
reconhecido em outros quatro roubos ocorrido na cidade" (fl. 251),
circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente.
III -Ressalte-se que a alteração da decisão que decretou a
preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de
prova da materialidade do delito demanda dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA)
STJ - <<HC 504546>>-SP
STF - [[RHC 123822]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.