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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PECULATO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As matérias ora suscitadas sequer foram analisadas pela eg. Corte a quo, nos autos da revisão criminal n. 2126459-81.2021.8.26.0000, objeto da presente impetração,…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PECULATO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As matérias ora suscitadas sequer foram analisadas pela eg.
Corte a quo, nos autos da revisão criminal n.
2126459-81.2021.8.26.0000, objeto da presente impetração, de maneira
que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica
impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
III - Ad argumentandum tantum, os fatos foram praticados pela
paciente a partir de 11/08/2015. A denúncia foi recebida em
03/11/2017, e a sentença condenatória foi publicada no dia
28/03/2019. O apelo defensivo foi julgado em 23/10/2019 e os
aclaratórios defensivos foram julgados na data de 02/12/2029. Dessa
forma, não se verifica entre os marcos interruptivos, a ocorrência
do prazo prescricional, na hipótese
IV - Considerando-se que o prazo prescricional, após o trânsito em
julgado da condenação tem por referência a pena efetivamente
aplicada ao caso em concreto, segundo os marcos interruptivos
descritos no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal para a
prescrição, in casu, seria de quatro anos após o trânsito em julgado
da condenação, lapso que não ocorreu.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.