Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELA RES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias
dos delitos praticados, reveladoras da periculosidade do recorrente,
consistente na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de
agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das três
vítimas, além de ter sido consignada a reiteração delitiva
específica dele. Assim, demonstrada a necessidade da prisão
provisória como forma de assegurar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
- Frise-se que, se a justificativa utilizada pelo m agistrado
singular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e
seus elementos demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre
neste caso, descabem maiores explicações para a inaplicabilidade
das medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam
referenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão.
- Na espécie, a despeito de não ter havido referência expressa à
inadequação das medidas cautelares, o robusto suporte
fático-probatório que ensejou o decreto condenatório, com abordagem
da conduta individualizada do recorrente na prática delitiva, não
pode ser afastado por mera irregularidade.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELA RES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias
dos delitos praticados, reveladoras da periculosidade do recorrente,
consistente na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de
agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das três
vítimas, além de ter sido consignada a reiteração delitiva
específica dele. Assim, demonstrada a necessidade da prisão
provisória como forma de assegurar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
4. Frise-se que, se a justificativa utilizada pelo m agistrado
singular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e
seus elementos demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre
neste caso, descabem maiores explicações para a inaplicabilidade
das medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam
referenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão.
5. Na espécie, a despeito de não ter havido referência expressa à
inadequação das medidas cautelares, o robusto suporte
fático-probatório que ensejou o decreto condenatório, com abordagem
da conduta individualizada do recorrente na prática delitiva, não
pode ser afastado por mera irregularidade.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.