Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE TENTADO E CONSUMADO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fatos apresentados na denúncia não se mostram genéricos; pelo
contrário, trazem um contexto de fácil compreensão, de modo que as
razões da defesa dependem de examinar questões que serão vistas no
transcorrer da ação penal
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE TENTADO E CONSUMADO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO.
1. Os fatos apresentados na denúncia não se mostram genéricos; pelo
contrário, trazem um contexto de fácil compreensão, de modo que as
razões da defesa dependem de examinar questões que serão vistas no
transcorrer da ação penal
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 166462>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.