STJ — 146000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31104184d095c1d0a5a045e26d21757055a1018fae109d65dfcdd00e195f5ccc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833808
Número de registro na fonte
202101150415
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 31104184d095c1d0a5a045e26d21757055a1018fae109d65dfcdd00e195f5ccc
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 31104184d095c1d0a5a045e26d21757055a1018fae109d65dfcdd00e195f5ccc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE TENTADO E CONSUMADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fatos apresentados na denúncia não se mostram genéricos; pelo contrário, trazem um contexto de fácil compreensão, de modo que as razões da defesa dependem de examinar questões que serão vistas no transcorrer da ação penal
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE TENTADO E CONSUMADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A DECISÃO. 1. Os fatos apresentados na denúncia não se mostram genéricos; pelo contrário, trazem um contexto de fácil compreensão, de modo que as razões da defesa dependem de examinar questões que serão vistas no transcorrer da ação penal 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 166462>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.