Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS
CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS
COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve-se frisar que, ?[s]egundo o entendimento desta Corte
Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na
via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)? (AgRg no RHC n.
163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
30/9/2022).
- Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que ?os
denunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São
Domingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME,
previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com
a então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa
de procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder
Público, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem
falsificado documentos particulares materialmente falsos,
consistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e
acessórios automotores em geral, supostamente emitidos por
estabelecimentos comerciais do ramo? (fls. 11-12, destaquei).
- Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré
recebeu ?'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO
PEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos
denunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os
orçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de
que participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles
sempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'?
Frisou, ainda, o Parquet estadual que ?R. e W. também falsificaram
orçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os
todos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela
Diretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da
empresa deles?.
- Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos
imputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas
descritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o
exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa,
elidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica
ou abstrata.
- Por fim, urge consignar que, ?somente no curso da instrução
criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas
as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é
que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente?.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS
CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS
COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve-se frisar que, ?[s]egundo o entendimento desta Corte
Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na
via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)? (AgRg no RHC n.
163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
30/9/2022).
2. Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que ?os
denunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São
Domingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME,
previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com
a então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa
de procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder
Público, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem
falsificado documentos particulares materialmente falsos,
consistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e
acessórios automotores em geral, supostamente emitidos por
estabelecimentos comerciais do ramo? (fls. 11-12, destaquei).
3. Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré
recebeu ?'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO
PEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos
denunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os
orçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de
que participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles
sempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'?
Frisou, ainda, o Parquet estadual que ?R. e W. também falsificaram
orçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os
todos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela
Diretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da
empresa deles?.
4. Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos
imputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas
descritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o
exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa,
elidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica
ou abstrata.
5. Por fim, urge consignar que, ?somente no curso da instrução
criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas
as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é
que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente?.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CARÁTER EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 690155>>-RS,
<<AgRg no RHC 163593>>-SP
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E
VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl no RHC 108084>>-RS
(ATOS IMPUTADOS AO AGENTE - CONDUTAS ILÍCITAS - GARANTIAS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<RHC 126006>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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