STJ — 167572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e45c56a0d0f0b8f00e9c1f5e177aa6125426d6e3bf7cc3e597a9867f6286b151

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833758
Número de registro na fonte
202202110767
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e45c56a0d0f0b8f00e9c1f5e177aa6125426d6e3bf7cc3e597a9867f6286b151. SHA-256 do comentário: 06cafaf4fc59ff178681b2a90d0001b0169a5d13899b0a3081886e7c5ac9a170.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e45c56a0d0f0b8f00e9c1f5e177aa6125426d6e3bf7cc3e597a9867f6286b151
  • Campo documental: /ementa

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
  • Registro documental: e45c56a0d0f0b8f00e9c1f5e177aa6125426d6e3bf7cc3e597a9867f6286b151
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se frisar que, ?[s]egundo o entendimento desta Corte Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)? (AgRg no RHC n. 163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022).
  2. Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que ?os denunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São Domingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME, previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com a então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa de procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder Público, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem falsificado documentos particulares materialmente falsos, consistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e acessórios automotores em geral, supostamente emitidos por estabelecimentos comerciais do ramo? (fls. 11-12, destaquei).
  3. Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré recebeu ?'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO PEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos denunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os orçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de que participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles sempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'? Frisou, ainda, o Parquet estadual que ?R. e W. também falsificaram orçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os todos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela Diretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da empresa deles?.
  4. Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos imputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas descritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa, elidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica ou abstrata.
  5. Por fim, urge consignar que, ?somente no curso da instrução criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente?.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve-se frisar que, ?[s]egundo o entendimento desta Corte Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)? (AgRg no RHC n. 163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que ?os denunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São Domingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME, previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com a então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa de procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder Público, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem falsificado documentos particulares materialmente falsos, consistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e acessórios automotores em geral, supostamente emitidos por estabelecimentos comerciais do ramo? (fls. 11-12, destaquei). 3. Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré recebeu ?'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO PEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos denunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os orçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de que participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles sempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'? Frisou, ainda, o Parquet estadual que ?R. e W. também falsificaram orçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os todos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela Diretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da empresa deles?. 4. Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos imputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas descritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa, elidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica ou abstrata. 5. Por fim, urge consignar que, ?somente no curso da instrução criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente?. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CARÁTER EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 690155>>-RS, <<AgRg no RHC 163593>>-SP (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no RHC 108084>>-RS (ATOS IMPUTADOS AO AGENTE - CONDUTAS ILÍCITAS - GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<RHC 126006>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.