Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NOVO
POSICIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se
demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade na dosimetria da
pena (AgRg no HC n. 135.137/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 14/12/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO INIDÔNEO. NOVO
POSICIONAMENTO.
1. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se
demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade na dosimetria da
pena (AgRg no HC n. 135.137/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 14/12/2020).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.