Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A
4 ANOS. DETENÇÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS
PEDIDOS ABRANGIDO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A escolha do regime prisional consentâneo à repressão e
reprovação do crime não está atrelada somente ao quantum da pena,
mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão
pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade,
ou não.
- Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se,
conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal,
as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao
réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção.
- Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, a "ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A
4 ANOS. DETENÇÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS
PEDIDOS ABRANGIDO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime prisional consentâneo à repressão e
reprovação do crime não está atrelada somente ao quantum da pena,
mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão
pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade,
ou não.
2. Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se,
conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal,
as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao
réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção.
3. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, a "ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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