STJ — 776841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767277a60e4d4b2bd32d3dfba05c06ab81f40fe61ced777e2babbc64796de6fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833911
Número de registro na fonte
202203234022
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 767277a60e4d4b2bd32d3dfba05c06ab81f40fe61ced777e2babbc64796de6fa. SHA-256 do comentário: 3e69ef7bf9f3741336444186321e337e857654cbf0bc9288fb587c8164a05722.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 767277a60e4d4b2bd32d3dfba05c06ab81f40fe61ced777e2babbc64796de6fa
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 767277a60e4d4b2bd32d3dfba05c06ab81f40fe61ced777e2babbc64796de6fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. DETENÇÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS PEDIDOS ABRANGIDO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A escolha do regime prisional consentâneo à repressão e reprovação do crime não está atrelada somente ao quantum da pena, mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade, ou não.
  2. Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se, conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção.
  3. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. DETENÇÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS PEDIDOS ABRANGIDO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime prisional consentâneo à repressão e reprovação do crime não está atrelada somente ao quantum da pena, mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade, ou não. 2. Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se, conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção. 3. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.