STJ — 167215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144f04f11376dca5734aae1819274c43c34af985732af54a73af87e8ffb05b55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833954
Número de registro na fonte
202202039984
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta, não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação.
  2. Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia 17/12/2020, denunciado em 13/01/2021, tendo a sentença de pronúncia transitado em julgado para o Ministério Público em 16/08/2021 e para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que negou processamento à apelação interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia 22/03/2023.
  3. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do delito imputado na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve seu julgamento plenário designado para data próxima.
  4. A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta, não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação. 2. Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia 17/12/2020, denunciado em 13/01/2021, tendo a sentença de pronúncia transitado em julgado para o Ministério Público em 16/08/2021 e para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que negou processamento à apelação interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia 22/03/2023. 3. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do delito imputado na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve seu julgamento plenário designado para data próxima. 4. A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.