Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM
A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ."(RHC 111.891/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2019, DJe 01/07/2019).
- No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada
tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido
o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante,
notadamente porque foi designado Defensor Público para o
acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de
defesa.
- Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM
A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é causa de
nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na
audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a
fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase
processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e
ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de
nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ."(RHC 111.891/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2019, DJe 01/07/2019).
2. No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada
tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido
o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante,
notadamente porque foi designado Defensor Público para o
acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de
defesa.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.